terça-feira, 6 de março de 2012

MAIS UM GOLPE CONTRA O ASSÉDIO MORAL NA REDE SARAH
Parabéns São Luis/MA


Aos funcionários da APS de São Luis/MA em especial e a todas as unidades da Rede Sarah, informamos que saiu a decisão do TRT 16, referente ao Processo 00762-2010-004-16-00-4, iniciada no MPT 16.
Abaixo o inteiro teor da decisão proferida pelo juíz.


NUMERAÇÃO TRT : 00762-2010-004-16-00-4
NUMERAÇÃO CNJ: 0076200-21.2010.5.16.0004
ESPÉCIE: Ação Civil Pública
RECLAMADO: Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor São Luis/MA


NOTIFICAÇÃO
Processo Nº ACP-76200-21.2010.5.16.0004
Processo Nº ACP-762/2010-004-16-00.4
RECLAMANTE Ministerio Público Do Trabalho
Advogado(a) Tomaz Alves Nina(OAB: 21496-DF)
RECLAMADO Associação Das Pioneiras Sociais - Rede Sarah De Hospitais Do Aparelho Locomotor
Advogado(a) Maria Clara Sampaio Leite(OAB: 4019-DF)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Notificação - 004.0762/2010.00
Reclamante: MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO
Advogado: TOMAZ ALVES NINA
Reclamado: Associação das Pioneiras Sociais - Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor
Advogado: Maria Clara Sampaio Leite
Ficam notificados: Tomaz Alves Nina, Maria Clara Sampaio Leite, Para: Tomar ciência da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo inteiro teor do dispositivos é o seguinte:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos veiculados na ação civil pública movida MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS REDE SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR para condenar o réu, nas seguintes obrigações:
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
1) não submeter, por atos de quaisquer de seus prepostos, os empregados com suspeita ou confirmação de doença ocupacional a procedimentos discriminatórios ou vexatórios, tais como ofensas à honra e à imagem do empregado, inserção do empregado em locais isolados, não dação de tarefas para executar, sob pena de multa de R$ 30.000,00 , por trabalhador prejudicado;
2) não submeter, por atos de seus prepostos, diretores, gerentes, superintendentes, lideranças ou quaisquer superiores hierárquicos, e nem permitir que se pratique no ambiente de trabalho, qualquer forma de discriminação em relação a qualquer empregado, não os expondo a situação constrangedora, humilhante ou vexatória, tais como ofensas à honra e à imagem do empregado, dação de tarefas mais penosas ou diferentes das prescritas pelo médico do trabalho, isolamento, demissão discriminatória, sob pena de multa de R$ 30.000,00, por trabalhador prejudicado;
3) abster-se por atos de deus prepostos, diretores, gerentes, superintendentes, lideranças ou quaisquer superiores hierárquicos, de praticar assédio moral consistentes em humilhação, lesão a direitos da personalidade, abuso de direito, bem como quaisquer atos, gestos, palavras, omissões que pela repetição e/ou reiteração, configurem o aludido assédio moral e implique em violação da dignidade do empregado, sob pena de multa de R$ 30.000,00, por trabalhador prejudicado; 
4) Criar, no prazo de 30 dias e em caráter permanente, uma comissão exclusiva para receber denúncias, investigar e adotar as providências saneadoras com relação a assédio moral (preservando o sigilo quanto aos denunciantes), a qual deverá ser composta de 03 empregados eleitos por todos os trabalhadores da entidade, além de um médico do trabalho, um psicólogo e um psiquiatra indicados pela entidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento da ordem judicial;
5) Manter a presente decisão publicada nos quadros de avisos destinados aos empregados durante pelo menos 1 ano, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por cada dia de descumprimento.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
6) Pagar o RECLAMADO a quantia de R$ 300.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, reversíveis ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador. No caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, o valor das multas arrecadas será revertida ao FAT, de acordo com a Lei 7.347/85.
Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 300.000,00). 
Notifiquem-se as partes. O d. MPT, pessoalmente, nos termos do art. 84, IV, da LC nº 75/93.
São Luís-MA, 28 de fevereiro de 2012.

NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho


Acompanhem o processo pela internet:


Nenhum comentário:

Postar um comentário